Processo 5003582-03.2024.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003582-03.2024.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003582-03.2024.4.03.6000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: EVANDRO CIARAMELLO RACOSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - SP458673-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposta pela parte adversa em sede de cumprimento de sentença. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Alega, em síntese, que a decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso da parte exequente de forma indevida, pois não estão presentes os requisitos de jurisprudência pacífica exigidos pelo art. 932 do CPC/15 restando configurada a necessidade de julgamento colegiado. Argumenta que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, teve seu alcance subjetivo e territorial expressamente delimitado pelo próprio autor no momento do ajuizamento e em posterior aditamento, restringindo os benefícios aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Aduz que o acórdão proferido no processo de conhecimento reconheceu que o parquet atuou em legitimidade extraordinária para defender interesses individuais disponíveis e socialmente relevantes, o que reforça a identidade da lide com as ações coletivas sindicais e atrai a aplicação do Tema Repetitivo 1.302 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a limitação da coisa julgada diante da apresentação de listagens anexas à inicial, motivo pelo qual requer subsidiariamente a suspensão do feito. Defende, outrossim, a ocorrência de distinguishing em relação ao Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não possui efeito retroativo sobre títulos que transitaram em julgado anteriormente, como no caso vertente, ocorrido em 02/08/2019. Invoca o Tema 733 do STF para asseverar que decisões supervenientes em sede de repercussão geral não reformam automaticamente sentenças pretéritas, especialmente quando prolatadas sob a égide de norma que possuía presunção de validade e constitucionalidade reafirmada pelo próprio STF na ADI 1576 em 1997. Ressalta que a interpretação do pedido deve observar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, conforme o artigo 322, § 2º, do CPC, e que a aplicação do artigo 20 da LINDB impõe ao magistrado o dever de considerar as consequências práticas e sistêmicas da decisão, diante do risco de prejuízo bilionário ao erário causado por centenas de execuções propostas por servidores não abrangidos pela lide original. Por fim, assevera que a parte exequente é ilegítima para a causa, uma vez que não reside nem exercia funções no Estado de Mato Grosso do Sul à época, não podendo se beneficiar de um título executivo cujos limites subjetivos e territoriais foram consolidados muito antes da nova orientação jurisprudencial. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,…

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