Processo 5003582-98.2021.4.02.5106

TRF2 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5003582-98.2021.4.02.5106
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Petrópolis
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003582-98.2021.4.02.5106/RJ EXEQUENTE : EMILIO ACCIARITO FILHO ADVOGADO(A) : DANIEL NARDY DE MELO (OAB RJ164759) EXECUTADO : CENARIO DA MONTANHA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA SANTOS DE MAGALHAES (OAB RJ202763) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ESPINDOLA FERRET (OAB RJ150927) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENARIO DA MONTANHA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (evento 277) em face da decisão interlocutória proferida, no evento 272, que deferiu a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal bruto da empresa executada. A embargante sustenta a existência de vícios na decisão, alegando, em síntese: a) omissão quanto ao pedido de redirecionamento da execução à devedora solidária Caixa Econômica Federal (CEF); b) obscuridade quanto à viabilidade da penhora, sob o argumento de que a empresa não possui faturamento atual; e c) necessidade de considerar a existência de uma ação revisional autônoma em curso contra a instituição financeira. Instados a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões (evento 285) defendendo a manutenção da decisão. Argumentou que a embargante busca apenas tumultuar o cumprimento de sentença e rediscutir matérias já decididas, destacando que a responsabilidade solidária autoriza a cobrança contra qualquer um dos devedores. Por sua vez, a coexecutada Caixa Econômica Federal também se manifestou pela rejeição dos embargos (evento 286), apontando a inadequação da via eleita e a inexistência de omissão ou obscuridade, ressaltando que a solidariedade passiva é uma garantia em favor do credor. É o breve relatório. DECIDO. Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos.  Quanto à alegação de omissão sobre o redirecionamento da execução à Caixa Econômica Federal, não assiste razão à embargante. O instituto da solidariedade passiva, regido pelo artigo 275 do Código Civil, estabelece que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Esse princípio visa garantir a efetividade da obrigação, permitindo que quem detém o crédito escolha contra qual devedor solidário pretende agir para satisfazer seu direito de forma mais célere. No caso dos autos, a execução prossegue contra a embargante pelo saldo remanescente, uma vez que a instituição financeira já efetuou o pagamento de sua cota-parte. A escolha do exequente em buscar bens da embargante é um exercício regular de direito assegurado pela lei civil. Portanto, ao decidir pelo prosseguimento da constrição contra a empresa, o juízo não se omitiu, mas sim observou a regra da solidariedade que faculta ao credor a eleição do alvo executivo. Sobre a suposta obscuridade quanto à inexistência de faturamento, cabe esclarecer que a obscuridade, para fins de embargos de declaração, caracteriza-se pela falta de clareza no texto da decisão, tornando-a incompreensível. A decisão embargada foi clara e precisa ao fixar o percentual de 5%, a base de cálculo (faturamento bruto) e a forma de cumprimento, com a nomeação de administrador-depositário, conforme autorizam os artigos 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil. A alegação de que a medida será ineficaz por falta de movimentação financeira não é um vício de clareza da decisão, mas uma questão de fato relacionada à fase de cumprimento da ordem. O…

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