Processo 5003583-04.2025.8.21.0055

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003583-04.2025.8.21.0055
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003583-04.2025.8.21.0055/RS RÉU : CLAUDECIR DUARTE ADVOGADO(A) : ATILA ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB RS042312) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I– Afasto a possibilidade de proferir sentença de absolvição sumária , uma vez que inexistentes, de forma segura e evidente, as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente. Logo, verifica-se imprescindível a dilação probatória. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: HABEAS CORPUS. (…). 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. A decisão que analisa a possibilidade absolvição sumária não exige fundamentação exaustiva, podendo ser concisa, porquanto se funda na presença evidente e manifesta de alguma das hipóteses autorizadoras, conforme previstas no art. 397 do CPP, não se tratando de análise do acervo probatório, ainda não formado . Situação na qual as questões trazidas pela defesa, em resposta à acusação, foram devidamente analisadas pela decisora singular, a qual expressamente afirmou não estarem presentes, na medida em que, quanto ao mérito, não estavam evidenciadas, quaisquer das causas, elencadas no art. 397 do CPP, afastando, assim, a alegação ausência de justa causa para a ação penal. Precedentes do E. STJ (…). (Habeas Corpus Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 29/03/2017) (destaquei). II- Quanto ao pedido do Ministério Público para a oitiva da vítima por meio do procedimento de depoimento especial, verifica-se que tal providência não se mostra adequada ao caso concreto. O depoimento especial, disciplinado pela Lei nº 13.431 de 2017, constitui procedimento destinado à oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de resguardar sua integridade psíquica e evitar a revitimização durante a produção da prova. Ocorre que, no caso em apreço, embora a vítima contasse com 17 anos de idade à época em que ocorreram os fatos narrados na denúncia, atualmente ela já atingiu a maioridade civil e penal, contando com 21 anos de idade completos. A aplicação do depoimento especial exige a presença do fator protetivo, o qual pressupõe a contemporaneidade entre a data dos fatos e o momento da oitiva judicial. No caso em análise, houve o decurso de expressivo lapso temporal desde a data do ocorrido até o momento atual, o que descaracteriza a necessidade imediata da referida proteção especial. Por outro lado, assegura-se à vítima o direito de prestar suas declarações sem que os réus presenciem o seu depoimento, garantindo-se o distanciamento físico e visual por meio do uso de videoconferência ou pela retirada dos acusados da sala de audiências, preservando sua integridade emocional e evitando qualquer intimidação. Nesse contexto, por mais que se reconheça a gravidade da infração penal apurada, a vítima, por contar atualmente com 21 anos de idade, possui plena capacidade civil e maturidade para prestar seu depoimento em audiência de instrução convencional, sem que isso configure violação aos preceitos protetivos da infância e da juventude. Dessa forma, a oitiva da vítima deverá ser realizada conforme as regras gerais de produção de…

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