Processo 5003583-25.2026.8.24.0139

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003583-25.2026.8.24.0139
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003583-25.2026.8.24.0139/SC AUTOR : FERNANDA DA ROSA JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DIAS FLORES (OAB RS129594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por LUIS HENRIQUE PIZETTA em face do MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexigibilidade de crédito tributário referente à Taxa de Preservação Ambiental (TPA), decorrente do ingresso de veículo no território municipal nos anos de 2017 e 2019, bem como a nulidade do protesto lavrado em 2026, sob o fundamento da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. Aduz que jamais foi previamente notificado acerca da suposta dívida, tendo tomado ciência apenas quando intimado pelo Cartório de Protesto, o que ocasionou restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, com significativa redução de seu score financeiro. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do protesto, bem como de quaisquer restrições creditícias dele decorrentes. Instada a emendar a inicial (evento 6), a parte autora juntou documentos no evento 10. Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de tutela provisória O deferimento do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300,  caput,  do CPC, que preceitua: " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: [...] A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Dessa forma, a antecipação de tutela fica condicionada à demonstração pelo postulante: a) da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ); b) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Especificamente em relação à tutela provisória em face da Fazenda Pública, dispõe o art. 1.059 do CPC: "À tutela provisória requerida contra a…

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