Processo 5003583-31.2020.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003583-31.2020.4.03.6128 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer e averbar o tempo trabalhado pelo autor em atividade especial no período de 02/05/1994 a 22/05/2019, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 21/05/2019 (DER). Em suas razões recursais, o INSS aduz que o período de 02/05/1994 a 28/04/1995 somente poderia ser enquadrado por categoria profissional, caso o autor tivesse comprovado que, de fato, exerceu permanentemente alguma atividade profissional prevista nos códigos do Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 ou do Quadro II do Anexo do Decreto nº 83.080/79, o que não ocorreu no caso dos autos. Sustenta que a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP (campo 15.: "NR-15"), não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Alega que as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Afirmar que para períodos a partir de 19/11/2003 é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado – NEN", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. Oferecidas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cabível na espécie o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a garantia de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98) alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, passando a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. O dispositivo estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço. Ainda, extinguiu a aposentadoria proporcional para quem ingressou no RGPS após sua edição, preservando, no entanto, o direito para aqueles que já haviam ingressado no sistema antes da mudança, desde que atendessem aos requisitos estabelecidos na regra de…
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