Processo 5003583-65.2025.4.04.7118
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003583-65.2025.4.04.7118/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : SIMONE SALETE COSTA CURTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LINDOMAR ORIO (OAB RS060127) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que busca a concessão de benefício por incapacidade. A autora alega doença psiquiátrica incapacitante e a suficiência de documentos médicos para comprovar a incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário, e se o laudo pericial deve prevalecer sobre outros documentos médicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia médica judicial, realizada por psiquiatra, concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa atual, apesar do diagnóstico de transtorno não especificado da personalidade (CID-10: F60.9). 4. A mera existência de atestados e documentos clínicos unilaterais não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial, que prevalece por sua imparcialidade e qualificação do expert . 5. O juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas pode dele discordar apenas com base em robusto contexto probatório, o que não ocorreu no presente caso. 6. A ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual torna desnecessária a avaliação das condições pessoais da parte autora, conforme entendimento pacífico do TRF4 e da Súmula 77 da TNU. 7. Precedentes do TRF4 reforçam que a perícia conclusiva pela ausência de incapacidade deve prevalecer, e que a não comprovação da incapacidade laborativa impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa por perícia médica judicial impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre documentos médicos unilaterais. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, inc. I, II, III, 27-A, 42, §2º, 59, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, arts. 98, §3º, 371, 375, 479, 85, §2º, §8º, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019; TRF4, AC 5007087-74.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 23.08.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do…
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