Processo 5003583-98.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003583-98.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, INSPETORIA SAO JOAO BOSCO AGRAVADO: SIMONE OTONI NASCIMENTO RAMOS BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra SIMONE OTONI NASCIMENTO RAMOS BARBOSA e outro, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para localização de endereço da executada, sob o fundamento de que a parte exequente não demonstrou o esgotamento das diligências extrajudiciais. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que: (a) já realizaram duas tentativas de citação sem sucesso (IDs 53429560 e 63885574), o que configura diligências concretas; (b) a Portaria CNJ nº 3/2024, art. 24, regulamenta expressamente a requisição de endereços via Sisbajud; (c) os sistemas Renajud e Infojud também disponibilizam dados cadastrais; (d) a jurisprudênci reconhece a possibilidade de uso de tais sistemas independentemente do esgotamento total de medidas extrajudiciais, por aplicação dos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC), da efetividade da tutela (art. 139, IV, CPC) e do interesse do exequente (art. 797, CPC); (e) a execução tramita desde agosto de 2024 e necessita de impulso. É o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC. O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa. E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável".(grifei) Consoante ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Para que se defira o pedido…
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