Processo 5003584-03.2026.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003584-03.2026.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003584-03.2026.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : MARIA INES BARBOSA LUNA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução ou compensação simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) a admissibilidade da repetição do indébito na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada de 175,44% ao ano supera expressivamente a taxa média de mercado de 104,49% ao ano para a mesma modalidade de crédito, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância. 3. A comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. Os valores a restituir devem ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por MARIA INES BARBOSA LUNA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ): JULGO PROCEDENTES  os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado financeiro, estipulada pelo sistema gerenciador de séries do BACEN, para a data da contratação,  eram   de 50,89% ao ano e de 3,49% ao mês para julho de 2025;  b ) determinar o recálculo da dívida, condenando o réu à devolução ou compensação simples dos valores debitados a maior, na forma do art. 884 do CC,  juros pela SELIC a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a…

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