Processo 5003584-11.2018.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003584-11.2018.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003584-11.2018.4.03.6120 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO AMARAL FONSECA - SP326140-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A APELADO: NEIDE CLARO DIAS RELATÓRIO Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, contra acórdão que negou provimento à sua apelação INSS, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Rejeitados os embargos de declaração, a autarquia interpôs recursos especial e extraordinário. Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos especiais de nºs. 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124/STJ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. KS VOTO Vistos, em juízo de retratação. Em análise aos paradigmas mencionados, verifico ser o caso de retratação no que tange à fixação dos efeitos financeiros do julgado, sendo que a decisão atacada, quanto ao objeto dos recursos especiais assim decidiu: “(...) Pleiteia a parte requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, para cuja comprovação trouxe aos autos os seguintes documentos: - 01/07/1996 a 17/04/2013: PPP de fls. 129/132, ID 132617361, cargo de agente de saúde/agente de enfermagem, exposta a vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos, parasitas etc, com enquadramento nos itens 1.3.2 e 3.0.1 dos Decretos 83080/79 e 2172/97, respectivamente. Como se vê, restou comprovada a especialidade nos períodos em epígrafe. Computados os períodos especiais ora reconhecidos ao tempo reconhecido pelo INSS, o autor contava, na data da DER em 17.04.13, com 33 anos, 4 meses e 12 dias de tempo comum total, possibilitando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Deverá ser procedido ao recálculo do benefício, com base nos novos parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício TERMO INICIAL Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, alterei meu posicionamento e passo a fixar o termo inicial a partir da data do requerimento administrativo, em 17.04.13.” No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma, quanto ao termo inicial do benefício deve ser adequada ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. A questão submetida julgamento diz com a necessidade de se definir, caso superada a ausência do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. No…

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