Processo 5003584-14.2026.8.24.0073

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003584-14.2026.8.24.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Timbó
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003584-14.2026.8.24.0073/SC AUTOR : MIGUEL BATISTA DA LUZ ADVOGADO(A) : DAVI TISKOSKI SERRATINE (OAB SC072013) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita.  2. A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 3. DISPENSO  a realização de audiência de conciliação e mediação no presente feito, ao menos no presente momento.  A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins.  Frisa-se que, sendo de interesse das partes a realização do ato, basta que seja comunicado ao juízo através de petição no curso da instrução processual, que designará, de acordo com a pauta disponível, data para a audiência. 4.  CITE-SE  a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).  Se a parte ré for pessoa jurídica, a citação ocorrerá pelo domicílio judicial eletrônico e deverá ser atendida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa, conforme art. 246,  caput  e §§§ 1º,1º-B e , 1º - C, do CPC. 5. Apresentada a defesa, dê-se vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 6. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No caso de serem arroladas mais de três testemunhas, a parte deverá, por ocasião da especificação de provas, individualizar o fato a ser provado por cada uma delas. A falta de justificativa resultará na oitiva máxima de três testemunhas. Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 7. Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do feito, conforme cada caso. 8. Na hipótese de ausência de localização do requerido/réu ,  desde já  AUTORIZO  o Sr. Chefe de Cartório a diligenciar junto aos sistemas informatizados conveniados ao TJSC para localizar eventuais endereços da parte executada, inclusive por meio da ferramenta disposta na Circular 128/2021, ou a expedição de alvará para que a parte promova a pesquisa de endereços, caso requerido. 9. Tratando-se de falha na prestação dos serviços (fortuito interno), tem-se que o ônus da prova é invertido ex lege , pois o fornecedor somente não será responsabilizado se provar a existência de quaisquer das causas excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC. Assim, fica a parte ré, desde logo, ciente de que a inversão, na hipótese, ocorre por força de lei.

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