Processo 5003584-41.2015.4.04.7008

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003584-41.2015.4.04.7008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003584-41.2015.4.04.7008/PR EXECUTADO : ROBERTO PAULO CORREA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FONSECA (OAB PR058625) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado interpôs exceção de pré-executividade com pedido de urgência para suspensão de leilão no evento  179.1 . 2. A exequente expôs seus argumentos no evento 183.1 , requerendo a rejeição da exceção, bem como a intimação do executado para se manifestar se tem interesse no parcelamento da dívida. DECIDO 3. Como sabido, a exceção de pré-executividade tem sua admissibilidade condicionada à prova inequívoca nos autos e deve ser utilizada para solucionar questões de ordem pública, passíveis de serem apreciadas de oficio, e desde que independam de dilação probatória, como seria o caso da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, além da quitação, da decadência e prescrição do débito. Nesse sentido, tem sido a orientação da jurisprudência dos nossos tribunais, como se pode ver das ementas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATOR1A. 1.A exceção de pre'-executívídade pressupõe que o vicio seja aferivel de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecivel de oficio e a qualquer tempo. 2. No caso dos autos, em que se discute a legitimidade da parte agravante para figurar no cumprimento de sentença, bem como se o sócio Cláudio Antônio Binatti desviou ou não património da empresa para o seu patrimônio pessoal, matérias que dependem de dilação probatório, correta a decisão do magistrado de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executivídade oposta. (TRF da 4” Região, 3" Turma, Relatora Juiza Maria Lúcia Luz Leiria, AG 0013478-43.2011.40-4.0000/PR, j. 30.11.2011, DE 11.01.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. “A exceção de pre'-executivídade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatório. " (REsp 1.110.925/SP, julgada sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe de 04. 05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 55 7 § 2°do Código de Processo Cívil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp. n°1214023/RS, Relator. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 08/11/2011. DJe de 16.11.2011). PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado sob o regime dos repetitivos, segundo o qual "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca…

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