Processo 5003584-51.2021.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003584-51.2021.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003584-51.2021.4.03.6105 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por MARCOS ANTONIO DE PAULA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/02/2001 a 06/02/2013, inclusive o período de 03/04/2007 a 17/04/2007, em gozo de auxílio doença, para o fim de condenar o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da DER (26/04/2017 – NB 178.076.377-5), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Com a inicial vieram procuração e documentos. Pelo despacho de ID 64921876 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Citado, o réu contestou o feito (ID 122109186). O autor se manifestou em réplica (ID 149388823). Pela decisão de ID 257447006 foi saneado o feito, fixando-se os pontos controvertidos e determinando a especificação das provas pelas partes. A parte autora apresentou esclarecimentos (ID 261903578). Pela decisão de ID 277207709 foi indeferida a prova pericial por similaridade. Sobreveio sentença de ID 311124696, posteriormente anulada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 341263118). Com o retorno dos autos a este juízo, foi deferida a perícia por similaridade (ID 372960289). Laudo pericial no ID 428462608. O INSS manifestou-se no ID 429934788 e a parte autora no ID 431928244. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente…

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