Processo 5003584-58.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003584-58.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003584-58.2026.4.04.7104/RS AUTOR : SANA LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANA JÚLIA ANTUNES BOLIS (OAB RS133216) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SOLDA (OAB RS082519) ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI (OAB RS128694) AUTOR : TRANSPORTADORA SANA LTDA ADVOGADO(A) : ANA JÚLIA ANTUNES BOLIS (OAB RS133216) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SOLDA (OAB RS082519) ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI (OAB RS128694) DESPACHO/DECISÃO 1. Da tutela antecipada . Trata-se de ação em que as autoras, TRANSPORTADORA SANA LTDA e SANA LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, postulam, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão da exigibilidade de todos os autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT relacionados à política de pisos mínimos de frete. Requerem, ainda, que a ré se abstenha de lavrar novas autuações com base no mesmo modelo de fiscalização e de inscrever as empresas em cadastros restritivos de crédito. Referiram, em síntese, que: apartir de outubro de 2025, a ANTT implementou um novo método de fiscalização, baseado no cruzamento automatizado de dados de manifestos eletrônicos (MDFe), resultando na emissão massiva de autos de infração sem análise individualizada prévia; os autos de infração são nulos por vício de motivação e ausência de elementos essenciais, pois não individualizam a conduta, não identificam a operação de transporte, o veículo ou o cálculo do valor supostamente devido, violando o contraditório e a ampla defesa; a ilegalidade não é um fato isolado, mas um vício de natureza sistêmica que contamina todas as autuações geradas pelo modelo de fiscalização automatizada; a própria política de pisos mínimos de frete é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.956/DF) no Supremo Tribunal Federal, o que evidencia a instabilidade jurídica sobre a matéria; o perigo de dano é concreto e iminente, pois a continuidade das autuações automáticas gera um passivo financeiro crescente que ameaça a atividade econômica das autoras, além do risco de inscrição em cadastros de inadimplentes e outras medidas de cobrança. As autoras ofereceram seguro garantia judicial para assegurar o juízo e juntaram documentos (E1). Vieram os autos conclusos. Decido.  Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando [i] “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito” – ou seja, aparência suficiente do direito - e [ii] “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” – isto é, presença de comprovada situação de urgência no caso concreto. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes e estejam já evidenciadas nos autos à partida, a ponto de que, mesmo neste exame perfunctório do caso, o julgador possa antever probabilidade de êxito da ação. Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. No caso em tela, a despeito dos fatos relatados na inicial, não vislumbro, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a análise das inconsistências materiais alegadas imprescinde da formação do contraditório. A Lei nº 13.703/2018, fruto da conversão da…

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