Processo 5003584-66.2022.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003584-66.2022.4.03.6315 AUTOR: TATIANE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TATIANE FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), localizado no Residencial Parque das Árvores, em Sorocaba/SP. A petição inicial (ID 247054227) alega problemas estruturais, como "1. Problema no sistema de esgoto; 2. Desplacamento do azulejo; 3. Desplacamento do piso cerâmico; 4. Trinca na parede; 5. Trinca na laje percorrendo o eletroduto; 6. Umidade no teto; 7. Trinca no piso; 8. Trinca saindo da esquadria; 9. Trinca contígua à esquadria." A parte ré contestou (ID 256486483) arguindo preliminares de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial, ante a complexidade da prova, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com a construtora, decadência e prescrição e, no mérito, a impossibilidade de aplicação das normas do CDC ao caso (PMCMV Faixa I), a ausência de responsabilidade legal e contratual da CAIXA (FAR) pela correção de vícios construtivos, a inexistência de obrigação solidária da CAIXA (FAR), a ausência de dever de indenizar por falta de prova do nexo causal e expiração de garantia. A parte autora apresentou réplica (ID 257707985). As questões preliminares (incompetência, ilegitimidade, intervenção de terceiros e litisconsórcio passivo necessário) foram integralmente rejeitadas na decisão saneadora (ID 352474871). Foi realizada prova pericial em engenharia (ID 577566823), seguida de manifestação das partes (IDs 579386301 e 585708507). É o relatório. Decide-se. PRELIMINARES As questões preliminares (incompetência, ilegitimidade, intervenção de terceiros e litisconsórcio passivo necessário) foram integralmente rejeitadas na decisão saneadora (ID 352474871). Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A CEF sustenta que a exordial seria genérica; todavia, da análise dos autos, observa-se que a parte autora individualizou satisfatoriamente os vícios alegados, instruindo a peça com fotografias e parecer técnico preliminar. Tais elementos foram suficientes para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, tanto que esta apresentou contestação específica sobre os pontos. No que tange à prejudicial de mérito, a ré sustenta a ocorrência de decadência e prescrição. Com efeito, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do…
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