Processo 5003584-75.2026.8.01.0001
TJAC • Embargos À Execução
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Autos: 5003584-75.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Rivelino Antonio MendesAdvogado(a):Gilliard Nobre Rocha (OAB: Ac002833)Embargante:Raca Fortefos Nutricao Animal Industria E Comercio Ltda - Em Recuperacao JudicialAdvogado(a):Gilliard Nobre Rocha (OAB: Ac002833)Embargado:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasAdvogado(a):Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: Ac005695) EMBARGANTE : RIVELINO ANTONIO MENDES ADVOGADO(A) : GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB AC002833) ADVOGADO(A) : FELIPPE FERREIRA NERY (OAB AC003540) ADVOGADO(A) : JOÃO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB AC003530) EMBARGANTE : RACA FORTEFOS NUTRICAO ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB AC002833) ADVOGADO(A) : FELIPPE FERREIRA NERY (OAB AC003540) ADVOGADO(A) : JOÃO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB AC003530) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB AC005695) DECISÃO Ante o exposto: 1. ACOLHO a arguição incidental apresentada pelos embargantes, para RECONHECER A NULIDADE das intimações da sentença proferida no Evento 23, na medida em que realizadas em desacordo com o pedido expresso de publicação exclusiva formulado na petição inicial e reiterado no Evento 8; 2. DECLARO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado lançada no Evento 31, determinando seu cancelamento no sistema, bem como a desconstituição dos atos processuais posteriores que tenham como pressuposto exclusivo a definitividade da sentença; 3. DETERMINO a imediata retificação do cadastro processual, para que constem como patronos dos embargantes, para fins das futuras comunicações processuais, GILLIARD NOBRE ROCHA ? OAB/AC 2.833 e FELIPPE FERREIRA NERY ? OAB/AC 3.540, observando-se o pedido de publicação exclusiva formulado nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; 4. Considerando que os embargantes afirmam já ter interposto recurso de apelação, e uma vez reconhecida a nulidade da intimação que ocasionou a indevida certificação do trânsito em julgado, RECONHEÇO A TEMPESTIVIDADE da apelação apresentada, dispensando-se nova publicação da sentença exclusivamente para repetição de ato recursal já praticado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito; 5. INTIME-SE a parte embargada acerca da apelação interposta, para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; 6. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC; 7. COMUNIQUE-SE imediatamente nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 5005452-25.2025.8.01.0001 que a certidão de trânsito em julgado destes embargos foi tornada sem efeito, devendo ser desconsiderada qualquer providência que tenha como fundamento exclusivo a suposta definitividade da sentença proferida neste feito. Ressalva-se que a presente decisão não implica, por si só, atribuição de efeito suspensivo à apelação além daquele decorrente da legislação processual aplicável, nem importa reexame das questões relacionadas ao stay period ou à recuperação judicial, que deverão observar as…
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