Processo 5003585-03.2026.8.24.0007

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003585-03.2026.8.24.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003585-03.2026.8.24.0007/SC AUTOR : OSVALDO DAGOSTINI JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO HENRIQUES FOLDA (OAB PR065123) DESPACHO/DECISÃO 1. Da tutela provisória de urgência Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme o referido dispositivo legal, é necessária a demonstração da existência de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), preleciona a doutrina que "é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada". Já quanto ao segundo requisito, “periculum in mora”, o mesmo autor estabelece que o perigo de dano deve ser (i) concreto(certo) – e não hipotético ou eventual; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou que esteja acontecendo; iii) grave, de grande ou média intensidade e com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito e iv) irreparável ou de difícil reparação. Ademais, tratando-se de tutela antecipada, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil). Ressalva-se, no entanto, que mesmo neste caso a doutrina e a jurisprudência convencionaram ser possível a concessão da tutela na hipótese da proclamada “irreversibilidade recíproca”, em que, caso denegada a tutela, a situação será irreversível ao autor. Na espécie, a probabilidade do direito é extraída dos documentos que instruem a inicial, os quais comprovam a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA), sob o código 425, com data de 01/12/2025, no valor de R$ 48.128,00, por suposto débito originado de contrato de empréstimo no qual a parte autora figuraria como fiadora ou avalista. Outrossim, afirma a parte autora que jamais outorgou procuração, fiança ou qualquer autorização que a vinculasse ao referido contrato, tampouco seria correntista da instituição requerida, fato que apenas poderá ser derruído pela parte ré, a quem incumbe demonstrar a existência do vínculo jurídico e a regularidade da contratação, nos termos do art. 819 do Código Civil, que exige forma expressa e escrita para a fiança. Ademais, o perigo de dano está consubstanciado na própria manutenção da negativação indevida, que compromete o crédito e a higidez do nome da parte autora no mercado, gerando presumidos prejuízos de ordem moral e patrimonial enquanto perdurar a restrição. Outrossim, verifica-se a reversibilidade da medida, caso ulteriormente sobrevenha sentença de improcedência, já que a parte requerida estará autorizada a promover novamente a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Impõe-se, portanto, a suspensão da negativação lançada em nome da parte autora referente ao débito de R$ 48.128,00, código 425, datado de 01/12/2025. 1.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, determinando que a parte requerida proceda à exclusão/baixa do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC)…

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