Processo 5003585-40.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003585-40.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003585-40.2026.4.04.7105/RS AUTOR : SILVANA SOARES GOULERT ADVOGADO(A) : TATIANE LARROSA DE OLIVEIRA (OAB RS141912) AUTOR : ALCIDES LOPES GOULART ADVOGADO(A) : TATIANE LARROSA DE OLIVEIRA (OAB RS141912) DESPACHO/DECISÃO Aceito a competência deste Juizado Especial Federal para julgamento da causa. Retifique-se a classe da ação para o Procedimento do Juizado Especial Federal Cível . Passo a analisar o pedido de concessão de tutela de urgência. Trata-se de ação na qual narram os autores, SILVANA GOULART MARONNA e ALCIDES LOPES GOULART , que integraram o quadro social da empresa Despachos Aduaneiros Farol Ltda., inscrita no CNPJ nº 94.719.739/0001-00, mas que retiraram-se do sociedade em 12/2004. Sustentam que, ainda assim, foi instaurado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR/PRDI nº 000.102.925.844-3, sendo os autores notificados de sua responsabilização por dívidas previdenciárias da empresa em razão dos indícios de dissolução irregular decorrentes da "omissão de declarações" a partir de 09/2018. Reiteram os autos, contudo, que já não integravam o quadro societário desde 2004, não podendo eles serem responsabilizados por fato ocorrido em 2018. Em sede de tutela de urgência postulam que: se suspenda a exigibilidade dos débitos exclusivamente em relação aos autores até julgamento final; a União se abstenha de praticar atos de cobrança administrativa ou judicial contra os autores; se promova a exclusão provisória dos autores dos sistemas da PGFN, Regularize, CADIN e demais bases correlatas;  se abstenha a União de efetuar protesto de CDA ou qualquer medida restritiva; se abstenha a União de promover redirecionamento de eventual execução fiscal contra os autores. Dispõe o art. 300, caput, do CPC que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: a) probabilidade do direito ( fumus boni iuris ); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Também o legislador previu, no § 2º do mesmo dispositivo do atual CPC, que " a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia ". Por sua vez, o art. 151, V,  do CTN, prevê que a concessão de  tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário, in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)        (...) Salienta-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de tutela provisória, quando presentes seus requisitos legais, é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN), sendo desnecessária a realização de depósito integral.  Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso,…

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