Processo 5003585-94.2024.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003585-94.2024.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5003585-94.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIAS PLASTER BETZEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOSIAS PLASTER BETZEL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a condenação do ente público ao fornecimento contínuo e gratuito dos fármacos FLUVOXAMINA 100mg e PREGABALINA 100mg. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a condenação do Poder Público ao fornecimento dos medicamentos FLUVOXAMINA100 mg e PREGABALINA100 mg, ambos não padronizados para a finalidade pretendida no âmbito do Sistema Único de Saúde. A matéria encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), firmou entendimento no sentido de que o fornecimento de medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) demonstração da imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (ii) incapacidade financeira do paciente para arcar com o tratamento; e (iii) existência de registro sanitário na ANVISA. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234 da repercussão geral, assentou que a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas de saúde pressupõe a demonstração da inadequação, ineficácia ou impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. No caso concreto, a principal controvérsia instaurou-se em torno do primeiro requisito, consistente na comprovação da imprescindibilidade dos medicamentos postulados e da inadequação das alternativas terapêuticas fornecidas pela rede pública. Com efeito, os pareceres técnicos elaborados pelo NatJus (id. 41469193) concluíram pela existência de alternativas terapêuticas constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, indicando como possíveis opções Amitriptilina, Clomipramina, Nortriptilina, Fluoxetina, Midazolam, Diazepam e Clonazepam. Todavia, a análise do conjunto probatório revela situação diversa daquela retratada de forma abstrata na nota técnica. Conforme relatório médico circunstanciado acostado aos autos (id. 43235766), elaborado pelo psiquiatra responsável pelo acompanhamento do autor, o requerente foi submetido de forma regular, progressiva e por tempo clinicamente adequado às principais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a saber: Fluoxetina, utilizada até a dosagem máxima de 60mg/dia pelo período aproximado de quatro meses; Amitriptilina, utilizada até a dosagem de 200mg/dia pelo período aproximado de quatro meses; Nortriptilina, utilizada até a dosagem de 150mg/dia pelo período aproximado de quatro meses; Clomipramina, utilizada até a dosagem de 200 mg/dia pelo período aproximado de quatro meses. Segundo consignado pelo especialista, nenhuma das referidas medicações proporcionou remissão ou controle satisfatório dos sintomas decorrentes do transtorno…

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