Processo 5003586-08.2025.8.21.0071

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003586-08.2025.8.21.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003586-08.2025.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : PAULO ALDAIR RECKZIEGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, afastando a alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (b) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A  alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o magistrado apreciou as questões controvertidas com razões claras, lógicas e suficientes, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988. A utilização de fundamentação uniformizada, quando evidencia claramente a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. A taxa de juros contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, afastando a abusividade. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO PAULO ALDAIR RECKZIEGEL interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 38, SENT1 ): ISSO POSTO,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos aforados por    PAULO ALDAIR RECKZIEGEL   em face de  FACTA  FINANCEIRA   S.A.   CREDITO,   FINANCIAMENTO  E  INVESTIMENTO . Extingo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor nas custas e honorários, esses fixados em 15% sobre o valor da causa, forte artigo 85,§2º, do CPCB, atendendo a natureza do feito e tempo decorrido, cuja exigibilidade fica suspensa por força da AJG que ora defiro. Em suas razões ( evento 43, APELAÇÃO1 ), sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, argumentando que o percentual contratado é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito e que a operação, por ser de crédito consignado, possui baixo risco de inadimplemento. Alegou, ainda, a nulidade da sentença por ausência de…

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