Processo 5003586-33.2024.4.02.5106
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Remessa Necessária Cível Nº 5003586-33.2024.4.02.5106/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA : BRENO XAVIER FERNANDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VALERIA MASSI RAMOS (OAB RJ146699) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança no qual se discute sentença que concedeu parcialmente a ordem para determinar à autoridade impetrada a movimentação e conclusão do processo administrativo nº 02126.002727/2024-16, bem como a retificação da autoridade coatora, mantendo, contudo, a apreensão de motocicleta utilizada em suposta infração ambiental. O impetrante sustenta ilegalidade na manutenção da apreensão do veículo e excesso de prazo na análise da defesa administrativa, pleiteando a restituição do bem ou, subsidiariamente, a conclusão do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção da apreensão de veículo utilizado em infração ambiental, independentemente de uso habitual ou exclusivo; (ii) estabelecer se a demora na conclusão do processo administrativo configura violação ao princípio da razoável duração do processo, autorizando a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de instrumento utilizado em infração ambiental é legítima e independe de uso específico, exclusivo ou habitual, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1036, com fundamento no art. 25, §4º, da Lei nº 9.605/98. 4. A manutenção da apreensão do veículo não configura ilegalidade quando vinculada à apuração de infração ambiental regularmente instaurada. 5. A Administração Pública deve observar os prazos legais para tramitação e decisão em processos administrativos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 71, II, da Lei nº 9.605/98. 6. A demora excessiva na conclusão do processo administrativo viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 7. A intervenção judicial para determinar a conclusão do processo administrativo mostra-se adequada para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais do administrado. 8. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/09. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a conclusão do processo administrativo e afastou o pedido de restituição do veículo, sem condenação em honorários advocatícios. 10. Teses de julgamento: a) A apreensão de instrumento utilizado em infração ambiental independe de uso exclusivo, específico ou habitual. b) A demora injustificada na tramitação de processo administrativo viola o princípio da razoável duração do processo e autoriza a intervenção judicial. c) Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.605/98, arts. 25, §4º, e 71, II; Lei nº 9.784/99, art. 49; Lei nº 12.016/09, art. 25. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1814945/CE, REsp 1814944/RN e REsp 1816353/RO,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.