Processo 5003586-37.2026.8.13.0704
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003586-37.2026.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: BIANCA MARQUES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE UNAI CPF: 18.125.161/0001-77 DECISÃO Vistos. Primeiramente, RECEBO a emenda à inicial. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por BIANCA MARQUES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE UNAÍ. A parte autora alega, em síntese, que foi aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de Procurador Jurídico, regido pelo Edital nº 01/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), com resultado homologado em 29 de março de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que, embora classificada em cadastro de reserva, sua expectativa de direito se convolou em direito subjetivo à nomeação diante da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Municipal. Argumenta que tal preterição se configura pela criação e provimento de cargos comissionados de Assessor Jurídico, com remuneração superior e para o exercício de atribuições típicas do cargo efetivo, bem como pela existência de vacância fática decorrente da cessão de longa duração de um servidor da carreira. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para reserva de vaga ou sua imediata nomeação e posse. Os autos foram distribuídos para o juízo da 1ª Vara Cível, que, posteriormente, declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Nos termos do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Elucido que, a teor do que dispõe o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil/2015, um dos pressupostos basilares que ensejam a possibilidade de deferimento do pedido de urgência é que o provimento não seja irreversível e, caso seja reconhecida a improcedência do pedido inicial, o contexto fático retorne ao status quo ante. Pretende a parte autora o deferimento, inaudita altera pars, da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a reserva de vaga ou sua imediata nomeação e posse. No caso em apreço, não há como ser reconhecido os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que os atos administrativos, como manifestações do poder público que são, possuem atributos que os diferem sobremaneira dos atos jurídicos entre particulares, já que gozam de presunção juris tantum de legitimidade, legalidade e veracidade. Embora os argumentos da parte autora sejam densos e amparados em precedentes relevantes dos Tribunais Superiores, a análise da probabilidade do direito demanda uma cognição mais aprofundada, incompatível com este juízo sumário. A questão central, que reside em definir se as atribuições dos cargos comissionados de Assessor Jurídico são idênticas às do cargo efetivo de Procurador Jurídico, o que não resta demonstrado de plano, dependendo da instauração do contraditório para que a municipalidade possa apresentar suas razões e demonstrar a eventual distinção entre as funções de assessoramento e as de representação judicial e consultoria finalística. A existência de um único documento que mostra a assinatura de um assessor em um parecer (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2), embora seja…
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