Processo 5003586-40.2025.8.21.0028
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003586-40.2025.8.21.0028/RS AUTOR : IRENE LUBENOV ADVOGADO(A) : EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) RÉU : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por IRENE LUBENOV contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e AXA SEGUROS S.A. , todos qualificados nos autos. Narrou ter descoberto, por meio de consulta à plataforma "Serviços e Informações do Brasil", a existência de diversos contratos de seguro registrados em seu nome, jamais tendo anuído ou tomado ciência de suas existências. Alegou que, apesar de ter buscado instituições financeiras para obter empréstimos consignados em ocasiões anteriores, nunca consentiu com a contratação dos seguros. Aduziu que as cobranças dos seguros foram mascaradas entre outros pagamentos, dificultando sua identificação. Argumentou que a situação configura venda casada em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Pediu a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Ao final, requereu: a) a declaração de nulidade dos contratos de seguros; b) a condenação das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ser apurado em liquidação de sentença; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e d) além da inversão do ônus da prova. Pediu a gratuidade da justiça. Acostou documentos (evento 01). A ré, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., apresentou contestação ( evento 29, CONT1 ). Arguiu, preliminarmente, a configuração de advocacia predatória, indicando que os advogados da autora ajuizaram grande número de ações idênticas contra seguradoras e instituições financeiras. Suscitou a ausência de interesse processual por falta de prévio contato administrativo. No mérito, alegou a licitude da contratação do seguro residencial, com a livre vontade da autora, em 13/11/2023, com vigência até 13/11/2025, para proteção do imóvel na Rua Benvindo Rota Giordani, n.º 145, Santa Rosa/RS, conforme apólice n.º 3355063985214. Requereu a improcedência total dos pedidos. A AXA SEGUROS S.A. apresentou contestação ( evento 34, CONT1 ). Arguiu, preliminarmente, a ausência de procuração conferindo poderes aos patronos da autora que assinam as peças, solicitando a regularização da representação processual. Suscitou inépcia dos pedidos formulados, argumentando que a autora não quantificou os potenciais danos materiais, tornando o pedido indeterminado. Reiterou a tese de litigância abusiva/predatória, apontando o ajuizamento de ações idênticas por parte dos advogados da autora. No mérito, defendeu a idoneidade da contratação do seguro, a ausência de vício na prestação do serviço e a não configuração de venda casada. Requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relato. Passo a realizar o saneamento do feito. 1. Das preliminares arguidas pela ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1.2. Litigância abusiva: Aduz a parte ré que verificou que a ação foi distribuída sob patrocínio de advogado que atua em lote contra instituições financeiras, possuindo inúmeras ações em trâmite perante esse Poder Judiciário. O fato de o procurador constituído atuar em diversas ações bancárias, por si só, não configura litigância de má-fé ou induz ao julgamento harmônico das demandas. Nesse sentido entendeu o…
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