Processo 5003586-86.2026.4.02.5001

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003586-86.2026.4.02.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003586-86.2026.4.02.5001/ES RECORRENTE : TELMA FERREIRA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.  AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO . Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença (Evento nº 40), em qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com a possibilidade da conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício do auxílio doença, pois se encontra incapaz para labutar. Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa. Neste sentido, requer a nulidade da sentença por cerceamento da defesa e ausência de fundamentação analítica, para que retornem os autos à origem para a reabertura da instrução processual, de modo que seja realizada nova perícia e sejam respondidos os quesitos apresentados.  No mérito, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a incapacidade total e permanente, consequentemente, seja condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (14/08/2025), bem como sejam pagas as parcelas vencidas e vincendas.  Subsidiariamente, pede o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.  É o breve relato. Decido. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e. STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito ; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3. A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4. Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas.  5. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i)  ostentar a qualidade de segurado;  (ii)  atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e  (iii)   constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 …

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