Processo 5003586-87.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003586-87.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIGUEL BRUMATTI AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Miguel Brumatti contra acórdão da Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), reconheceu excesso de execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. O embargante sustenta omissão quanto à tese de preclusão da alegação de pagamento, ausência de comprovação de quitação pelo IPAJM e falta de apreciação das fichas financeiras, requerendo efeitos infringentes para prosseguimento da execução do valor que entende incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada preclusão da tese de pagamento; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da prova relativa à implementação dos reajustes previstos na Lei nº 11.090/2019; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente o cerne da controvérsia ao reconhecer que a matéria suscitada pelo IPAJM configura excesso de execução decorrente da inobservância dos limites temporais fixados no título judicial, afastando a alegação de causa extintiva preclusa. 5. A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui medida de prudência para assegurar a liquidação do julgado em conformidade com o título executivo, inexistindo valor incontroverso apto à execução imediata. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as teses e provas suscitadas pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. As fichas financeiras juntadas pelo próprio embargante demonstram a implementação dos reajustes a partir de junho de 2019, com elevação dos proventos de R$ 2.911,62 para R$ 4.216,75, o que afasta a alegação de omissão na análise probatória. 8. A inconformidade da parte com a conclusão adotada no julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito, conforme orientação jurisprudencial do STJ (EDcl no MS 21.766/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 10. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não…
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