Processo 5003587-17.2021.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003587-17.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Propriedade, Aquisição] AUTOR: RUBENS MARQUES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADRIANA SANTOS DIAS registrado(a) civilmente como ADRIANA SANTOS DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RUBENS MARQUES SANTOS em face de ADRIANA SANTOS DIAS, JOSÉ SANTANA BATISTA e IMOBILIÁRIA BARBOSA LTDA., alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com o 2º requerido (JOSÉ SANTANA BATISTA) no dia 01 de junho de 2009, referente a um imóvel constituído pelo Lote 32 da Quadra 19 do Bairro Duquesa em Santa Luzia – MG, correspondendo à 25% (vinte e cinco por cento) do lote, no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), a serem pagos mediante uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como sinal e princípio de negócio na assinatura do contrato e o restante em 40 (quarenta) prestações de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), vencendo todo dia 10 de cada mês, com a primeira em 10/06/2009. Informa que desde o dia da aquisição do imóvel nunca conseguiu se mudar com sua família em razão de o imóvel não possuir mínimas condições para moradia já que não detinha energia elétrica e instalação de água, tendo em vista que a 1ª requerida (ADRIANA SANTOS DIAS) instalou os padrões de energia e água dentro do imóvel pertencente ao autor, tendo, inclusive, gerado o processo de número 0078065-28.2014.813.0245. Esclarece que a 1ª requerida (ADRIANA SANTOS DIAS), foi condenada a retirar os padrões de energia e água do imóvel do autor e como nunca o fez, ajuizou cumprimento de sentença, momento que houve homologação de acordo entre as partes que acertaram que a 1ª requerida (ADRIANA SANTOS DIAS) retiraria os padrões no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa. Ressalta que além da autora não ter cumprido o acordado, após 6 (seis) meses da homologação, realizou o registro da totalidade do imóvel, sem reservar a fração que cabia ao autor e o impediu de tomar posse do imóvel. Justifica que a 3ª requerida (IMOBILIÁRIA BARBOSA LTDA.) realizou a intermediação para registrar o referido imóvel, constituindo fraude e simulação de negócio jurídico, motivo que registrou um boletim de ocorrência em desfavor dos réus. Requereu a procedência da ação declarando a nulidade do registro público do imóvel, sem a reserva da cota parte do autor, bem como que seja registrada a fração do autor no cartório de registro de imóveis, seja reintegrado na posse do imóvel e, em caso das instalações de energia e água ainda persistirem, que a 1ª ré seja compelida a retirar, condenação dos réus em danos materiais consistentes no pagamento de aluguéis pelo período de maio/2012 a maio/2021, assim como as que forem vencendo no curso do processo e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça e juntou documentos (ID Num. 3830143006 a 3829283063). Deferida a gratuidade de justiça (ID. Num 4322963038). O 2º requerido apresentou…
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