Processo 5003587-39.2018.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003587-39.2018.4.03.6128 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDER COELHO DOS SANTOS - SP352161-A APELADO: FABIO DRIGO LODI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo servidor autor e pelo INSS contra acórdão assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. ABUSO DE DIREITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, reformando sentença de procedência, julgou improcedente o pedido de restabelecimento e pagamento de auxílio-transporte, reconhecendo a ocorrência de abuso de direito na percepção da verba por servidor público que declarou residência em município distante do local de trabalho, com deslocamentos realizados apenas aos fins de semana. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a percepção de auxílio-transporte, em razão de deslocamento efetuado apenas aos finais de semana e eventual opção de trajeto pelo servidor, configura abuso de direito; (ii) saber se a decisão incorreu em julgamento extra petita ao adotar fundamento jurídico não expressamente suscitado pelas partes; e (iii) saber se é cabível a limitação da devolução ao erário aos valores que excederem a soma do vencimento básico com o adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência admite o pagamento de auxílio-transporte para deslocamentos intermunicipais ou interestaduais, inclusive em hipóteses de múltiplas residências, desde que não caracterizado abuso de direito, o que se verifica quando a verba indenizatória passa a representar parcela substancial da remuneração do servidor. 4. No caso concreto, o valor do auxílio-transporte alcançou montante próximo ou superior a outras rubricas remuneratórias relevantes, evidenciando desproporcionalidade e onerosidade excessiva à Administração Pública, em decorrência de opção pessoal do servidor quanto ao local de residência. 5. A adoção do fundamento do abuso de direito não configura julgamento extra petita, pois o julgador não está adstrito à fundamentação jurídica das partes, podendo aplicar o direito aos fatos narrados, nos termos dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. 6. A devolução decorre de reforma da sentença em segundo grau, inexistindo expectativa legítima de definitividade do pagamento pleiteado. 7. Por outro lado, impõe-se reconhecer que os valores a serem reembolsados pelo agravante devem ser objeto de compensação com aqueles a que ele faria jus, a título de auxílio-transporte, correspondente ao trajeto residência–trabalho–residência realizado durante a semana, a ser devidamente apurado em fase de liquidação, com a devida atualização monetária de ambos os valores, previamente à compensação, em conformidade com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-transporte, embora legalmente admitida para deslocamentos intermunicipais ou interestaduais, não pode caracterizar abuso de direito quando a verba…
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