Processo 5003587-83.2025.8.24.0014
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5003587-83.2025.8.24.0014/SC APELANTE : CIMONE APARECIDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KONDA ROSA (OAB SC051806) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Campos Novos, Cimone Aparecida dos Santos ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que desenvolveu doença ocupacional nos membros superiores. Afirma que, em razão do quadro incapacitante recebeu benefício acidentário, porém aduz que, não obstante a cessação da benesse, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente desde o corte do auxílio-doença pretérito (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 62 - 1G). Insatisfeita, a demandante interpôs recurso de apelação, no qual suscita, em preliminar, a ocorrência de cerceamento. No mérito, reavivando os argumentos, pugna pela concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença antecedente (Ev. 72, Apelação1 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 132, XIV e XV, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido, exceto quanto às alegações de que "faz-se necessária a juntada de cópia processual do laudo pericial e da sentença recentemente proferida em reclamatória trabalhista que tramita na Vara do Trabalho de Joaçaba/SC, sob o nº 000033-22.2025.5.12.0012, sendo possível confirmar que a recorrente foi readaptada de função quando retornou ao trabalho, após a cessação do afastamento previdenciário" (Ev. 72, Apelação1, p. 4 - 1G). Isso porque o exame pelo órgão ad quem das questões relacionadas ao processo pressupõe que elas tenham sido ventiladas e discutidas a tempo e modo em primeiro grau de jurisdição. E aludidas teses e documentos, observo, não foram anteriormente apresentados - mesmo sendo datados de momento anterior à prolação da sentença deste processado - perante o Juízo de primeiro grau, configurando indevida inovação recursal, o que impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. No remanescente, recebo o apelo em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput , e 1.013, caput , do CPC). 3. Por primeiro, inobstante o acionante indique a ocorrência de cerceamento e almeje seja anulada a sentença com o retorno dos autos à origem, assento ser o pleito manifestamente incabível, pois na esteira de reiteradas decisões desta Corte de Justiça, "inexistentes elementos tão ou mais robustos que a perícia para refutá-la, tampouco irregularidade procedimental ou erro grave, não há premissa para justificar realização de nova prova técnica judicial" (TJSC, Apelação n. 5077680-92.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-9-2025). Sabe-se, a propósito, que o juiz somente realizará nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC); porém, in casu , o resultado do exame foi claro e preciso acerca da capacidade ocupacional da segurada. Na hipótese, o auxiliar da Justiça que atuou no feito, Dr. Youssef Elias Ammar (CRM/SC n. 19571), especialista em Perícias Médicas (Ev. 30 e 48 - 1G) é…
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