Processo 5003587-90.2024.8.13.0607

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5003587-90.2024.8.13.0607
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003587-90.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELISANGELA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Elisângela Aparecida Ribeiro da Silva, qualificada e representada pela Defensoria Pública de Minas Gerais, propôs a presente Ação de Curatela em favor de Maria das Graças Ribeiro, igualmente qualificada. Narra a inicial, em síntese, que a requerente é filha da requerida, e que esta é acometida de Doença de Alzheimer de início tardio (CID 10 F.30.1), impossibilitando-a de gerir seus próprios atos e a própria vida, motivo pelo qual pleiteou a sua interdição. Decisão deferindo a curatela provisória em id. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de entrevista realizada ao id. XXX.XXX.XXX-XX, onde foi dispensada a realização de perícia médica. Estudo social em id. XXX.XXX.XXX-XX. Contestação por negativa geral ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Parecer final do Ministério Público de id. XXX.XXX.XXX-XX opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Trata-se de Ação de Curatela proposta por Elisângela Aparecida Ribeiro da Silva em favor de Maria das Graças Ribeiro, ao argumento de que a interditanda, sua mãe, é incapaz de gerir sua pessoa e bens em razão da Doença de Alzheimer que a assola. O art. 1.767, I, CC, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que não puderem exprimir a sua vontade, in casu, por causa permanente. A legitimidade para requerer a interdição e, posteriormente exercer o múnus da curatela está disposta no art. 1.775, CC, senão vejamos. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. No caso em comento, a interditanda é viúva, de onde se extrai a legitimidade de sua filha para pleitear sua interdição, na forma do art. 1.775, §1º, in fine, do CC. Com efeito, restou comprovada a enfermidade da interditanda pelos documentos que acompanham a peça de ingresso, bem como aqueles encartados no processo durante o seu trâmite, como o estudo social de id. XXX.XXX.XXX-XX. Os aludidos documentos atestam a incapacidade da interditanda de praticar os atos da vida civil, tornando-a totalmente dependente para sobreviver. Nessa toada, há incontroversa prova da incapacidade para gerir sua vida e os atos a ela atinentes, motivo pelo qual deve ser declarada a sua incapacidade, bem como a nomeação de sua filha, ora requerente, como sua curadora para que, assim, gire os atos de natureza negocial e patrimonial atinentes à sua pessoa, conforme estabelece o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É como entende, também, o Ministério Público, que opinou favoravelmente à interdição definitiva da requerida, bem como a nomeação de sua filha como sua curadora definitiva. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para decretar a interdição de Maria das Graças…

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