Processo 5003588-59.2026.8.24.0135

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003588-59.2026.8.24.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003588-59.2026.8.24.0135/SC AUTOR : AUREA FILGUEIRAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) DESPACHO/DECISÃO Da fragmentação artificial de pretensões: Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória. Exemplo desta conduta é aquela prevista no item 6 do Anexo A, que prevê como conduta abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". Não bastante a acolhida por diversos juízos dessa unidade jurisdicional, a jurisprudência do nosso Tribunal tem confirmado a indicação de reunião dos pedidos em uma quando houver uma fragmentação injustificada. Vejamos: “REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. Identidade de partes e controvérsia jurídica, apesar das ações tratarem de contratos distintos. Possibilidade de cumulação dos pedidos em uma única demanda. Art. 327 do CPC. Fragmentação injustificada, caracterizado abuso de direito processual. Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação. Medida de prevenção e enfrentamento à litigância predatória/abusiva. Cabimento. Recomendação Nº 159 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Precedentes. Sentença de indeferimento da petição inicial mantida. Recurso não provido”. (TJSP.  Apelação Cível 1100284-53.2024.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). No caso em análise, constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto (contrato). De fato, trata-se de claro fatiamento, o que caracteriza litigância abusiva. ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização. A reunião dos processos deverá se dar no primeiro processo distribuído, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos,  próprios e do núcleo familiar : a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas.

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