Processo 5003588-82.2024.8.13.0346

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003588-82.2024.8.13.0346
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5003588-82.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Anulação] AUTOR: LUANA MARDER LAIDMER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CPF: 23.791.867/0001-08 VISTOS ETC. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUANA MARDER LAIDMER em face da sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão de dois contratos de multipropriedade imobiliária e determinar a restituição parcial dos valores pagos, com retenção de 50% a título de cláusula penal e descontos relativos à taxa de fruição. Em suas razões recursais apresentadas no ID XXX.XXX.XXX-XX, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Afirma que este juízo, ao fixar o montante a ser restituído, baseou-se exclusivamente nos históricos de pagamento apresentados pela ré nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, os quais contemplavam apenas os pagamentos realizados até julho de 2024. Argumenta que continuou efetuando o pagamento das parcelas mensais no curso da lide, a fim de evitar restrições de crédito, e que tais valores, comprovados por novos documentos, não foram considerados no cálculo da condenação. Requer o acolhimento dos embargos para que a restituição abranja a integralidade dos valores efetivamente pagos até a data da decisão. A embargante procedeu à juntada de novos comprovantes de pagamento nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e, posteriormente, no ID XXX.XXX.XXX-XX, visando demonstrar a continuidade dos adimplementos durante toda a tramitação processual. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a embargada LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou contrarrazões no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, alega que a embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que seria incabível pela via dos aclaratórios. Sustenta ainda que ocorreu a preclusão temporal, uma vez que os documentos deveriam ter sido apresentados durante a fase de instrução, e que a sentença não padece de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, devendo ser mantida em seus exatos termos. Vieram os autos conclusos para decisão. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso encontra amparo no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Quanto à tempestividade, verifica-se que a sentença embargada foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico (DJE) em 12/05/2025. O prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 13/05/2025 e findaria em 19/05/2025. Considerando que o recurso foi interposto eletronicamente no dia 19/05/2025, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, constata-se sua tempestividade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a legitimidade e o interesse recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de omissão na sentença quanto…

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