Processo 5003589-32.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003589-32.2026.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003589-32.2026.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES RECORRIDO : BEATRIZ MENDES MEIRELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela UNIRIO em face de sentença que a condenou ao pagamento de auxílio-moradia, correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa-residência, em razão da ausência de fornecimento de moradia in natura durante o período de residência médica da autora (01/03/2022 a 28/02/2025). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o médico-residente possui direito à conversão do auxílio-moradia em pecúnia, no percentual de 30% do valor da bolsa, quando a instituição de saúde não disponibiliza alojamento, independentemente de requerimento administrativo ou regulamentação prévia. III. Razões de decidir 3. O art. 4º, § 5º, III, da L. nº 6.932/1981 estabelece a obrigação das instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica de oferecerem moradia aos médicos-residentes. 4. O descumprimento da obrigação de fornecer moradia in natura enseja a conversão do direito em pecúnia, a título de indenização substitutiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização. 5. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 325, fixou a tese de que o médico-residente tem direito ao auxílio-moradia no valor de 30% da bolsa mensal caso não receba a acomodação física, sendo prescindível o requerimento administrativo ou a prova de insuficiência de renda. 6. O oferecimento de alojamento coletivo sem a observância de parâmetros mínimos de infraestrutura e privacidade, como os previstos no art. 7º do Decreto nº 000, não supre a obrigação legal da instituição de ensino. 7. A superveniência de decreto regulamentador que estabelece o auxílio-moradia em 10% da bolsa não possui eficácia retroativa para atingir períodos de residência cursados sob a égide do entendimento fixado no Tema 325 da TNU. 8. A legislação de regência não condiciona o recebimento do auxílio-moradia à mudança de domicílio do médico para a realização da residência. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do § 5º do art. 4º da L. nº 6.932/1981, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia (Tema 325 da TNU)". Dispositivos relevantes citados : L. nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; L. nº 12.514/2011; Decreto nº 000, art. 7º, I, II e III; CPC, art. 487, I; e L. nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada : TNU, Tema 325; STJ, REsp 1.945.640, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 03.11.2021; TNU, PEDILEF 0005273-04.2011.4.03.6301, Rel. Juiz Federal V.S.V., j. 28.09.2012; TNU, PEDILEF 5001468-14.2014.4.04.7100, Rel. Juiz Federal G.L.R., j. 04.10.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1.382.655/RS, Rel. Min. R.H.C., 1ª Seção, j. 03.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.375.182/RS, Rel. Min. R.H.C., 1ª Turma, j. 29.05.2017; e STJ, AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Min. N.N.M.F., 1ª Seção, j. 22.10.2015. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO…

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