Processo 5003589-37.2025.8.21.0014
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003589-37.2025.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : ADRIANO GOMES FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA FORNAZIER DOS SANTOS (OAB RS123579) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CADASTRO NO SERASA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO E ENTREGA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CADASTRO NO SERASA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AJUIZADA EM FACE DA ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA COMUNICAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1315, FIRMOU A TESE DE QUE "PARA OS FINS DO ART. 43, § 2º, DO CDC, É VÁLIDA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, DESDE QUE COMPROVADOS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO E A RESPECTIVA ENTREGA AO DESTINATÁRIO". 4. NO CASO CONCRETO, A ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO RESTRITIVO COMPROVOU O ENVIO E A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. 5. A COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO AO SERVIDOR DE DESTINO É SUFICIENTE PARA ATENDER À EXIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC, SENDO DISPENSÁVEL A PROVA DA EFETIVA LEITURA PELO DESTINATÁRIO, ASSIM COMO OCORRE NOS CASOS DE ENVIO DE CARTA FÍSICA POR CORREIO. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANO GOMES FAGUNDES , nos autos de ação de cancelamento de cadastro no serasa c/c reparação de danos e antecipação de tutela , ajuizada em face de SERASA S.A., contra sentença [ evento 50, SENT1 ] que declarou a improcedência dos pedidos, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais [ evento 55, APELAÇÃO1 ], a parte autora argumentou que a notificação prévia realizada exclusivamente por e-mail não é suficiente para comprovar a ciência inequívoca exigida pelo art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o consumidor não teve o efetivo conhecimento do conteúdo da mensagem. Sustentou que a indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação válida configura dano moral presumido in re ipsa , independente de comprovação do prejuízo. Afirmou que a restrição de crédito causou transtornos e constrangimentos que afetaram a honra e a dignidade do consumidor. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, assim como ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Apresentadas as contrarrazões [ evento 62, CONTRAZ1 ], foram remetidos os autos a este Tribunal e vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. O presente recurso de apelação preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência…
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