Processo 5003589-65.2026.4.04.7206
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003589-65.2026.4.04.7206/SC AUTOR : ANDRE DE OLIVEIRA RADECK ADVOGADO(A) : AMANDA KUAKOSKI (OAB SC069277) AUTOR : LEANDRO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA KUAKOSKI (OAB SC069277) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por LEANDRO CESAR DA SILVA e ANDRE DE OLIVEIRA RADECK em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT , em que requerem a concessão de tutela provisória ( 1.1 ): [...] Seja concedida tutela antecipada, para fins de suspender os efeitos do referido auto de infração nº S042373395 e do processo de cassação sob nº 20560/2025, a fim de que a CNH do primeiro Requerente seja desbloqueada; [...] Decido. - Incompetência da Justiça Federal em relação ao pedido em face do DETRAN/SC Em relação a atos praticados pelo DETRAN, falece competência à Justiça Federal, não havendo, outrossim, litisconsórcio necessário. Com efeito, o DETRAN não é parte na relação jurídica sancionadora decorrente da autuação pelo DNIT: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DIRIGIR COM DIREITO SUSPENSO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) 3. A Justiça Federal é incompetente para julgar o pedido de anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 74299/2021, uma vez que este é de responsabilidade do DETRAN/SC, órgão estadual, tornando a União Federal parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes do TRF4 confirmam que não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/SC quando cumulados pedidos de anulação de auto de infração da PRF e de processo de suspensão do DETRAN. (...). A Justiça Federal é incompetente para anular processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado por órgão estadual (DETRAN). (...). (TRF4, AC 5018355-15.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 17/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 3. As multas de trânsito questionadas foram lavradas pelo DNIT, autarquia federal, razão pela qual, apenas quanto a elas, resta presente a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal); 4. Os processos administrativos de suspensão do direito de dirigir são de responsabilidade do DETRAN/PR, autarquia estadual, cujos atos não se inserem na competência jurisdicional federal, ainda que eventual reconhecimento de nulidade das multas federais possa repercutir indiretamente sobre tais procedimentos; 5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o DNIT e o DETRAN/PR, pois a análise da legalidade dos processos administrativos estaduais deve ser realizada pela Justiça Estadual; (...). (TRF4, AC 5008751-55.2023.4.04.7009, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 25/02/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.…
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