Processo 5003589-79.2024.8.24.0049
TJSC • Usucapião
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USUCAPIÃO Nº 5003589-79.2024.8.24.0049/SC AUTOR : IDA LUCI BERNARDI BONI ADVOGADO(A) : DULIANA DE SOUSA LOPES KERBER (OAB SC065286) RÉU : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por IDA LUCI BERNARDI BONI em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC. Houve determinação para que se emendasse a inicial ( evento 8, DESPADEC1 ; evento 13, DESPADEC1 ; e evento 18, DESPADEC1 ), deferimento do benefício da justiça gratuita à autora ( evento 13, DESPADEC1 ) e, após emendada a petição inicial, determinou-se a citação ( evento 24, DESPADEC1 ). Eventuais interessados foram citados por edital ( evento 42, EDITAL1 ). O Estado de Santa Catarina informou que não dispõe de documentos que versem sobre o patrimônio da parte ré, que está em liquidação, e requereu nova intimação após a manifestação desta. Os confrontantes Milton Westenhofer e Heddo Utzig não foram citados, tendo as correspondências com aviso de recebimento retornado, respectivamente, por "mudou-se" e "não existe o número" ( evento 56, AR1 ; evento 57, AR1 ). Selvino Provin , confrontante, foi citado ( evento 58, AR1 ). O Município de Pinhalzinho informou não ter interesse na área, razão pela qual requereu o descadastramento dos autos, a fim de que não receba mais intimações ( evento 62, PET1 ). A parte autora informou novos endereços e requereu a exclusão do confinante Heddo Utzig , " pois não faz divisa com o lote objeto da presente demanda " ( evento 68, PET1 ). Após tentativa inexitosa ( evento 72, AR1 ), o confrontante Valdomiro Corradi foi citado pela oficiala de justiça ( evento 82, CERT1 ). A parte ré COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC apresentou contestação em que, preliminarmente: i) impugnou o valor da causa, alegando que este não condiz com o valor de mercado do imóvel usucapiendo, devendo ser ajustado para R$ 600.000,00; ii) impugnou o pedido de justiça gratuita da autora, alegando que não houve comprovação da real necessidade da requerente, razão pela qual o deferimento da gratuitadade deve ser revogado; iii) arguiu que falta à autora interesse de agir, porquanto: a) deve a autora " buscar as vias administrativas para a realização da transferência do domínio para si, não sendo uma ação de usucapião a escolha acertada, com a devida vênia, eis que, diante da narrativa dos fatos e da documentação juntada, estamos diante de diversas transferências particulares, o que desnatura a utilização do presente meio como modo de aquisição da propriedade "; b) " considerando que o imóvel já os pertence de fato, ante a cadeia de contratos, mas que apenas pende a regularização administrativa, eventual procedência da presente ação patrocinaria, por vias transversas, a sonegação de impostos inerentes à transmissão de direitos, sejam inter vivos ou causa mortis " ( evento 84, CONT1 ). No mérito, aduz a parte ré que: i) o imóvel usucapiendo não está sujeito à usucapião, porquanto pertence à sociedade de economia mista, tem finalidade pública e foi adquirido com recursos públicos, de modo que apresenta afetação pública; ii) " como amplamente demonstrado através das provas documentais, o bem em questão é parte integrante do acervo patrimonial da COHAB/SC, compondo sua função pública "; iii) " apontando a narrativa exordial para a transferência do mutuário original até os requerentes, após inúmeras transferências particulares, estamos diante…
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