Processo 5003590-05.2021.8.13.0525

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003590-05.2021.8.13.0525
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003590-05.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ACADEMIA ARMACAO ATLETICA EIRELI - ME CPF: 41.789.546/0001-50 RÉU: CATIA SIMONE DOS SANTOS BARBOZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentados por Catia Simone dos Santos Barboza em face de Academia Armação Atlética EIRELI - ME, no qual a embargante sustenta que os valores bloqueados em suas contas bancárias possuem natureza absoluta de impenhorabilidade, uma vez que decorrem de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e pensões alimentícias destinadas ao sustento de seus filhos menores, bem como que trata-se conta poupança. Diz ser portadora de doença grave e necessita desses recursos para o custeio de tratamento médico indispensável e para a garantia de sua subsistência básica. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas e o consequente desbloqueio dos valores, formulando pedido de tutela de urgência em virtude da realização iminente de um procedimento cirúrgico agendado para o dia 07/04/2026. Verifico dos autos que o pedido de urgência não foi apreciado. A executada manifestou-se apresentando embargos nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX . No primeiro petitório, a embargante detalha sua condição de saúde e a origem previdenciária de parte dos valores, enquanto no segundo reforça a tese de impenhorabilidade ao demonstrar que a constrição recaiu sobre contas utilizadas para o recebimento de pensão alimentícia de seus dependentes, juntando comprovantes de transferência e demonstrativos de pagamento de seu ex-cônjuge. A embargada apresentou impugnação aos embargos no ID XXX.XXX.XXX-XX , na qual sustenta que a executada não comprovou de forma inequívoca a origem alimentar dos valores bloqueados e que existem contradições fáticas nas manifestações da devedora. Afirma que o montante constrito pelo sistema SISBAJUD não coincide com os valores indicados nos comprovantes de depósito de pensão e que a alegação de necessidade cirúrgica carece de lastro probatório suficiente para autorizar o levantamento da penhora. Por fim, argumenta que o ônus da prova da impenhorabilidade pertence à executada e que este não foi satisfatoriamente cumprido . É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia apresentada nestes embargos à execução gira em torno da impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD na conta de Catia Simone dos Santos Barboza, no montante de R$ 1.642,81. A executada sustenta que tal quantia é protegida legalmente por estar depositada em caderneta de poupança, em valor inferior a 40 salários-mínimos, além de ser originária de benefício previdenciário (auxílio-doença) e de pensão alimentícia destinada a seus filhos, ao passo que a exequente, Academia Armação Atlética EIRELI - ME, defende a manutenção da penhora ante a suposta ausência de prova da natureza dos ativos. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a regra geral no sistema de execuções brasileiro é a proteção das verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Esclareço que essa proteção busca assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a busca pela satisfação de um crédito patrimonial…

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