Processo 5003590-50.2026.8.24.0031

TJSC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5003590-50.2026.8.24.0031
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5003590-50.2026.8.24.0031/SC AUTOR : CLAUDIA TONIOLLE MACHADO GUTKNECHT ADVOGADO(A) : ANA OTILIA PAMPLONA (OAB SC040478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar ajuizada por  CLAUDIA TONIOLLE MACHADO GUTKNECHT contra RAMON WAGNER PAGANINI , objetivando retomar a posse do imóvel locado ao réu. É o relatório. DECIDO . I. Da liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, conforme disposto na Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), o despejo por falta de pagamento somente será determinado liminarmente se prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e quando as ações tiverem por fundamento exclusivo algum dos temas indicados no §1º do art. 59, quais sejam: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de  despejo  em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9 o , havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;  (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;  (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;  (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX –  a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.   (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso dos autos, a relação jurídica se fundamenta em contrato particular de locação de imóvel residencial (Ev.  1.4 ), enquanto a ação é fundada na falta de pagamento do aluguel e acessórios. O contrato é desprovido de garantia e, dessa maneira, é cabível o despejo liminar, desde que prestada a caução no valor de três aluguéis, conforme art. 59, § 1º, da Lei de Locações. Ante o exposto,…

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