Processo 5003590-97.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003590-97.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LEANDRO DE SOUZA Endereço: Rua Luiz de Camões, 300, - até 300 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-182 Advogado do(a) AUTOR: WERLEY TASSINARI CERQUEIRA - ES37418 REQUERIDO (A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LEANDRO DE SOUZA, em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados, onde o autor relata ter sido surpreendido por cobranças e restrições de crédito vinculadas a uma unidade consumidora da qual teria solicitado o desligamento em outubro de 2012, após a devida quitação de débitos pendentes à época. Alega que a requerida emitiu, em março de 2024, uma fatura no valor de R$177,39 que, embora apresente vencimento recente, refere-se a encargos moratórios e atualizações de débitos prescritos dos anos de 2012 e 2013. Aduz que tal cobrança gerou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e o protesto do título em cartório no início de 2026, causando-lhe severos prejuízos extrapatrimoniais. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da declaração definitiva de inexigibilidade da dívida e condenação da requerida ao pagamento de danos morais. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (ID 92423412). A requerida apresentou contestação (ID 97516110) ao argumento, em suma, de que embora a parte autora alegue ter solicitado o desligamento da unidade consumidora em outubro de 2012, não há qualquer registro de nota de desligamento vinculada à instalação, tendo verificado em seus sistemas que a unidade permaneceu ativa, encontrando-se apenas suspensa desde 08/07/2015, em razão de inadimplemento. Sustentou a existência de débito no montante de R$573,99, referente a faturas regulares de dezembro/2012, fevereiro e março/2013 e março/2024 e que o valor de R$177,39 se refere a uma fatura final de março de 2024, com cobranças de juros e atualizações monetárias de faturas quitadas em atraso. Argumentou, no mais, que a cobrança de faturas de energia elétrica prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pelo autor no evento de ID 97838216. Não havendo questões processuais ou preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Pois bem. Observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações da requerente, consistente, principalmente, no documento de ID 92409766, que demonstra o protesto do seu nome junto…
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