Processo 5003591-06.2025.8.13.0054

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003591-06.2025.8.13.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5003591-06.2025.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: LINDAURA SANTOS OLIVEIRA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação judicial para concessão de benefício previdenciário c/c tutela antecipada de urgência em caráter antecedente ajuizada por Lindaura Santos Oliveira de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - partes qualificadas. A autora narra que é mãe de Paulo Henrique de Oliveira Souza, nascido em 08/06/2003 e falecido em 01 de abril de 2025 em decorrência de acidente vascular cerebral hemorrágico – Sarcoma. Aponta que o falecido era, na data do óbito, segurado obrigatório da Previdência Social que era responsável por parte considerável do sustento da casa em que vivia com a genitora, ora requerente. Sustenta que era financeiramente dependente do filho desde que este completou a maioridade, sendo tal fato comprovado por sua inclusão como beneficiária em apólice de seguro de vida, além da existência de comprovante de residência comum nos últimos dois anos. Aduz que não é beneficiária de outra pensão por morte, fazendo jus ao benefício requerido. Contudo, em 30/05/2025, protocolou requerimento administrativo perante o INSS, sob número de protocolo 1796791197, mas teve o pedido negado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício de pensão por morte, com DIB em 01/04/2025. Requereu a gratuidade da justiça. Ao final, requereu a concessão do benefício de pensão por morte de forma vitalícia, com DIB em 01/04/2025, bem como a condenação ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data do óbito até a efetiva implantação do benefício. Requereu o reconhecimento do direito aos valores residuais e seu pagamento, referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária quanto ao período de 06/03/2025 a 01/04/2025. Inicial instruída por documentos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Dispensada a audiência de conciliação. Consignou-se que a especificação de provas deve ocorrer em contestação e impugnação, sem nova intimação para tanto. Contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída por documentos. Preliminarmente, argui prescrição quinquenal. No mérito, aponta eu o falecido tinha número de contribuições inferior a 18 na data do óbito, alega que não foi comprovada a dependência financeira, notadamente diante da divergência de endereços. Aponta que no CADÚNICO do instituidor, atualizado antes do óbito, a autora não informa o falecido como integrante de seu núcleo familiar. Impugnou as declarações testemunhais constantes de atas notariais, apontou que não foi comprovada a convivência diária, rotina compartilhada e mútua assistência e sustento. Ressalta que a autora possui trabalho próprio e é casada, o que afasta a veracidade da alegação de que dependia do filho falecido. O réu pugnou pelo julgamento antecipado. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora não especificou provas. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta…

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