Processo 5003591-08.2026.8.24.0040
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5003591-08.2026.8.24.0040/SC AUTOR : TIELI SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : KARINE SCHULZ (OAB SC065750) ADVOGADO(A) : GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678) ADVOGADO(A) : DJESSICA HERDT (OAB SC040607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais" ajuizada por TIELI SUPERMERCADO LTDA. contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual persegue o restabelecimento de perfil comercial mantido na rede social Instagram, além da reparação dos prejuízos que atribui à conduta da ré. Narrou a autora que atua no ramo varejista de mercadorias em geral e que, há anos, utilizava o perfil "@tielisupermercados" como canal de aproximação com sua clientela, reunindo expressivo histórico de publicações, seguidores e interações, utilizado como ativo digital da empresa. Asseverou que, no dia 4-6-2026, foi surpreendida com a suspensão integral da conta, sem aviso prévio, notificação ou indicação de qualquer violação às diretrizes da plataforma, a ponto de o perfil sequer ser localizável nas pesquisas internas do aplicativo. Pontuou que, no mesmo dia, abriu chamado perante os canais oficiais da ré e, posteriormente, encaminhou declaração formal de titularidade, obtendo tão somente a resposta genérica de que o caso estaria "em análise", sem qualquer providência efetiva. Afirmou que a supressão do canal comprometeu campanhas relevantes, como as do Dia dos Namorados e da Festa Junina, obrigando-a a criar um novo perfil ("@tielisupermercado") apenas para mitigar prejuízos, o qual, todavia, não reproduz o alcance, o histórico e a credibilidade da conta original. Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento da tutela de urgência para que a ré reative a conta "@tielisupermercados", no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ev. 1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. No direito processual civil brasileiro, como regra geral, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que sua eventual procedência produza efeitos práticos. Entretanto, em determinadas situações, o legislador optou por permitir que a parte, mediante a demonstração de certos requisitos, possa antecipar a concretização daquilo que, em regra, somente poderia ocorrer com a estabilização da sentença. Essas situações são contempladas pelas tutelas provisórias. O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em de evidência e de urgência. A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto a concessão da segunda, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina 1 : As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. O…
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