Processo 5003591-26.2025.8.13.0112

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003591-26.2025.8.13.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003591-26.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, DPVAT] AUTOR: THAIS MIRELLE PIMENTA REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de Indenização por danos materiais em morais ajuizada por Thaís Mirelle Pimenta Reis em face de PICPAY Instituição de Pagamento S.A. e PAGSEGURO Internet Instituição de Pagamento S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narrado na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora sustenta ter sido vítima de um sofisticado golpe financeiro iniciado em 16 de outubro de 2024. Alega que visualizou uma publicidade no perfil do Instagram de uma amiga, cuja conta havia sido invadida por criminosos, promovendo um suposto investimento financeiro de alta rentabilidade. Induzida a erro por meio de técnicas de engenharia social e acreditando estar em contato com gestores legítimos via WhatsApp, a requerente afirma que realizou transferências via Pix que totalizaram o montante de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais). Esclarece que, para viabilizar tal operação, foi persuadida a contratar um empréstimo bancário junto à outra instituição financeira e a antecipar limites de seu cartão de crédito. O valor foi destinado a uma conta mantida junto à ré PagSeguro, sob a titularidade de Gisele Anina Ramos. A autora sustenta a responsabilidade solidária das rés por alegada falha no dever de segurança e monitoramento, bem como pela inércia na ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a comunicação imediata do ocorrido. Requereu, assim, a condenação das instituições ao ressarcimento do prejuízo material e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido por este juízo no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento. Conforme certidão de trânsito em julgado e acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para conceder à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, reconhecendo sua condição de hipossuficiência financeira. A ré PAGSEGURO apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a irregularidade da representação processual da autora, questionando a validade da assinatura eletrônica via plataforma gov.br, e suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediária de pagamento. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo a responsabilidade exclusiva à vítima e a terceiros golpistas, sob o argumento de que a transação foi realizada voluntariamente e que o valor foi utilizado pelo beneficiário antes de qualquer possibilidade de bloqueio pelo MED. Por sua vez, a ré PICPAY apresentou defesa sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, também sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que a transação foi precedida de rigorosa validação por senha e biometria facial, o que confirmaria a regularidade da operação sob a ótica do sistema bancário. Alegou ter agido com diligência ao…

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