Processo 5003591-43.2026.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003591-43.2026.8.21.0023/RS AUTOR : ANA PAULA DA CONCEICAO DE QUADRO ADVOGADO(A) : MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) ADVOGADO(A) : KARINE RIBEIRO DE SOUZA (OAB RS130857) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. 1. Não foram apresentadas preliminares. 2. De início, ressalto ser fato notório (art. 374, I, do CPC 1 ) a ocorrência de evento climático extremo no período em que a parte autora alega ter ficado sem fornecimento de energia elétrica, como se pode ver das diversas reportagens publicadas na internet, como, por exemplo: Vento chegou a 137 km/h durante a madrugada no sul do RS | GZH , bem como do Decreto de Emergência de n.º 20.702 de 25 de março de 2024 publicado pelo Município do Rio Grande. Por outro lado, o dano moral alegado na petição inicial prescinde de comprovação sempre que a demora no restabelecimento da energia elétrica, além de inobservar o prazo previsto na regulamentação da ANEEL, exceda a um prazo razoável, tratando-se de dano in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . INTERRUPÇÃO . ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CERRITO. LOCALIDADE ESTRADA DO MARMELEIRO. MARÇO E ABRIL DE 2024. UC 1006326402. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR APROXIMADAMENTE 17 DIAS CONSECUTIVOS. PERÍODO DE 20/03/2024 A 06/04/2024. EVENTO CLIMÁTICO SEVERO. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO . DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 7.500,00 por danos materiais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, localizada na zona rural do Município de Cerrito, por aproximadamente dezessete dias consecutivos, entre 20/03/2024 e 06/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade da concessionária; (ii) a configuração dos danos morais e materiais e a adequação dos valores fixados; e (iii) a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, salvo prova de excludente de responsabilidade, nos termos dos arts. 37, § 6º, da CF e 14 do CDC. 4. Embora a ocorrência de evento climático adverso possa justificar a interrupção inicial do serviço, não se mostra como justificativa plausível para a demora excessiva de 17 dias no restabelecimento de um serviço essencial, o que caracteriza a falha na prestação do serviço não pela interrupção em si, mas pelo descaso e ineficiência na solução do problema. 5. A indenização por danos morais é plenamente cabível, tratando-se de dano in re ipsa , em razão da interrupção prolongada e ininterrupta do fornecimento de energia elétrica , situação que extrapola de forma significativa os meros transtornos do cotidiano, privando o consumidor de condições mínimas de dignidade, como acesso à água potável, conservação de alimentos e…
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