Processo 5003591-57.2022.8.13.0362

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003591-57.2022.8.13.0362
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5003591-57.2022.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE CPF: 18.401.059/0001-57 RÉU: ESPÓLIO DE MARIA LINHARES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE em face do ESPÓLIO DE MARIA LINHARES DA SILVA. A pretensão executiva visa à satisfação de crédito tributário decorrente do inadimplemento de IPTU, referente aos exercícios de 2015 a 2021, totalizando, à época da propositura, o valor de R$ 6.661,21, conforme as Certidões de Dívida Ativa n. 0000173/2022, no valor de R$ 3.476,34 (ID Num. 9530205933), e n. 0000203/2022, no valor de R$ 3.184,87 (ID Num. 9530213276), que instruíram a exordial. Proferido o despacho determinando a citação da parte executada (ID Num. 9531700721), foi expedido mandado de citação do espólio, o qual foi devidamente cumprido, tendo o executado deixado de efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora (ID Num. 9646390068), juntado aos autos em 03/11/2022. Em 30/11/2022, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação na pessoa do representante do espólio (ID Num. 9667697355). Todavia, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID Num. 9751040051, juntada em 13/03/2023. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens no endereço constante dos autos, com possibilidade de constrição do próprio imóvel objeto da cobrança e, subsidiariamente, de outros bens do executado para garantia do juízo (ID Num. 9770839576). Em despacho de ID Num. 9886993297, considerando a informação de que o local de cumprimento do mandado não correspondia ao imóvel objeto da execução, bem como que o processo mencionado na manifestação da parte exequente não dizia respeito ao espólio executado nestes autos, foi determinada sua intimação para juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel gerador do tributo especificado nas CDAs. Posteriormente, a parte exequente requereu a suspensão do feito para conferência das informações constantes da certidão anteriormente mencionada (ID Num. 9971349501), pedido deferido pela decisão de ID Num. 9981869655. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), permanecendo, contudo, inerte, conforme certificado no ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, razão pela qual os autos foram suspensos e baixados. Sobreveio a necessidade de adequação do feito às diretrizes de racionalização das execuções fiscais. Assim, em 09 de março de 2026, a secretaria do juízo expediu certidão e abriu vista ao exequente, em observância ao Ofício Circular nº 15/DIRCOR/2026 e ao art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, para que se manifestasse sobre a ausência de indicação do número do CPF ou CNPJ da parte executada (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Em resposta, o Município apresentou petição sustentando a inaplicabilidade da exigência de identificação cadastral ao caso concreto, argumentando que a execução é dirigida contra um espólio, figura que configuraria ficção jurídica para a qual a exigência de CPF seria inócua (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão…

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