Processo 5003591-93.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003591-93.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
29/04/2026

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003591-93.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : REGINA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964) ADVOGADO(A) : CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ALINE DA SILVA SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964) ADVOGADO(A) : CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por REGINA DA SILVA e ALINE DA SILVA SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a data do requerimento administrativo (18/07/2025), indeferido administrativamente sob o NB 723.199.595-1, pelo fundamento de que a parte autora não preenche o critério de miserabilidade correspondente à renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo exigida para o BPC. No caso em tela, este Juízo não dispõe de elementos suficientes para decidir neste momento, sendo imprescindível a produção de provas, razão pela qual se indefere o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; o requerimento poderá ser reanalisado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. Com a publicação do Decreto nº 12.534/2025, de 25/06/2025, houve modificação da regra vigente, de modo que os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e transitória, bem como os valores decorrentes de programas sociais de transferência de renda, passaram a integrar o cômputo da renda mensal bruta familiar. Destaca-se que o art. 3º do Decreto nº 12.534/2025 revogou determinados incisos do §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, ampliando o conceito de renda mensal bruta familiar, que passou a abranger outros rendimentos, inclusive os valores oriundos de programas de transferência de renda, a exemplo do Programa Bolsa Família (PBF). Assim, considerando que o indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça , ante a declaração de hipossuficiência acostada. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” ), no prazo de 5 (cinco) dias ,  advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância . Da designação de perícia e da citação (Artigo 129-A da Lei nº  8.213/91). De acordo com o processamento definido pelo art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a citação deve ocorrer somente após a realização da perícia judicial. Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser realizada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades…

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