Processo 5003592-11.2025.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003592-11.2025.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003592-11.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Financiamento do SUS] AUTOR: THAUANY APARECIDA LEMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por THAUANY APARECIDA LEMES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE CAMPO BELO. A autora alegou ser portadora de apneia do sono grave, condição que se agravou consideravelmente nos últimos dois anos, manifestando-se por crises recorrentes de interrupção respiratória noturna, agonia por falta de ar e grave comprometimento de sua qualidade de vida. Diante desse quadro clínico, foi prescrito para o uso contínuo de um aparelho CPAP com umidificador e máscara nasal. Ressaltou a tentativa frustrada de obtenção do insumo na via administrativa, conforme negativa de ID XXX.XXX.XXX-XX, e fundamentou seu pleito na proteção constitucional ao direito à saúde e na sua manifesta hipossuficiência econômica, uma vez que o custo do equipamento, estimado em R$ 3.937,89, é incompatível com a renda familiar. O MUNICÍPIO DE CAMPO BELO apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a ausência de capacidade postulatória da Câmara Municipal, por meio do Núcleo de Atendimento e Apoio ao Cidadão (NAAC), para postular direitos de terceiros, invocando impedimento ético dos advogados públicos. No mérito, sustentou que a responsabilidade primária pelo fornecimento do CPAP recai sobre o Estado de Minas Gerais, classificando o equipamento como procedimento de média complexidade segundo o sistema SIGTAP, devendo o ente municipal atuar apenas de forma subsidiária. Requereu, ao final, a improcedência do pedido ou o direito de ressarcimento em face do Estado. Por sua vez, o ESTADO DE MINAS GERAIS contestou no ID XXX.XXX.XXX-XX, argumentando que o fornecimento de equipamentos de ventilação não invasiva, por integrar o Sistema de Atenção Domiciliar (SAD), é de responsabilidade primária e exclusiva do Município de residência. Defendeu a aplicação do princípio da descentralização do SUS e suscitou questões relativas ao regime de precatórios, correção monetária pela taxa SELIC e inaplicabilidade de multa diária, sugerindo o bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido no ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando que os réus providenciassem o insumo no prazo de 15 dias. Inconformado, o Município interpôs Agravo de Instrumento, no qual o Relator concedeu efeito suspensivo parcial apenas em relação ao modelo específico de máscara pleiteado, mantendo a obrigação de fornecimento do aparelho CPAP e de máscara compatível do SUS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o Acórdão da Turma Recursal no ID XXX.XXX.XXX-XX confirmou a responsabilidade solidária de ambos os entes federativos, reformando a decisão apenas para afastar a subsidiariedade estatal na fase liminar, em observância ao Tema 793 do STF. Durante a instrução, foi realizado Estudo Social (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual confirmou a situação de vulnerabilidade financeira da autora, ressaltando que a renda familiar é insuficiente para a aquisição do…

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