Processo 5003592-50.2020.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003592-50.2020.4.03.6109 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMARO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à averbação e conversão dos períodos de 11.02.2008 a 22.09.2015, como trabalhados em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizado administrativamente, e revise o benefício do autor AMARO NASCIMENTO DOS SANTOS, NB 175.457.279-8, com o recalculo da renda mensal inicial (RMI), sem a aplicação do fator previdenciário, considerando os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 14.01.2016, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente, respeitada a prescrição quinquenal. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.” Em suas razões recursais, pugna o INSS pela integral reforma da sentença, sustentando que não foram cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e revisão do benefício. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da ocorrência de prescrição quinquenal, que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como que a parte seja intimada a firmar e juntar nos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida na EC nº 103/2019. Por fim, pede que seja declarada a isenção de custas e taxas judiciárias e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da…
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