Processo 5003593-03.2020.8.24.0035

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003593-03.2020.8.24.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003593-03.2020.8.24.0035/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : DIANA SCHLISTINCHG PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA KRATZ GOEDERT (OAB SC048865) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, in verbis : "Trata-se de ação de indenização movida por D. S. P. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas e representadas. "Em resumo, a parte autora alega que cultiva tabaco e, em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 07 e 08.01.2019 , houve perda na qualidade do fumo que estava em processo de cura. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de seus prejuízos materiais. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. "Citada, a parte ré apresentou contestação instruída com documentos. No mérito, sustentou a(s) seguinte(s) tese(s) de defesa: o respeito à continuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica; a excludente do caso fortuito e força maior; presunção de veracidade dos documentos oriundos de seu sistema de informática; o dever de se evitar ou mitigar o próprio dano; e, o caráter unilateral e tendencioso do laudo técnico que instrui o pedido inicial. "Por fim, houve réplica e produção de prova pericial." Sobreveio sentença (evento 151), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido para condenar C. D. S. ao pagamento de  R$ 18.716,25 , em favor de D. S. P., a título de reparação pelos danos materiais sofridos em razão de falha no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 07 e 08.01.2019 , valor que deverá ser corrigido a partir da data da interrupção do fornecimento e acrescido de juros de mora a partir da citação. "Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1368, a condenação deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção. "Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes e ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pela parte contrária, no percentual de 13% para a parte autora e 87% para a parte ré, admitida a compensação. Além disso, fixo os honorários de sucumbência devidos pela ré em 15% sobre o valor da condenação, acrescidos dos encargos moratórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00; e os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em 15% sobre a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação, ambos atualizados pelo IPCA desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado também o valor mínimo de R$ 800,00." Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 159).  Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Alegou, em síntese, que requereu a complementação da instrução, com a apresentação de contrato de integração, extrato de notas fiscais da safra de 2018/2019 e informações da AFUBRA acerca da inscrição da lavoura e de eventual ocorrência de granizo, mas a sentença foi proferida sem a produção dessas provas. Defendeu que tais documentos seriam relevantes para aferir a quantidade efetivamente plantada, a produção obtida na safra e a possível interferência de evento climático anterior no resultado atribuído à falha no fornecimento de energia elétrica. No mérito, requereu a improcedência…

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