Processo 5003594-09.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003594-09.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003594-09.2023.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: TEREZA MIRRIONE BRITTES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte exequente contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão proferida pelo Juízo de origem no cumprimento de sentença relativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos no valor de R$ 147.656,98, atualizados até janeiro de 2021, ao passo que o INSS, em impugnação, apontou o montante de R$ 143.714,40. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o valor de R$ 143.326,08, atualizado até fevereiro de 2021. O Juízo de origem acolheu a impugnação do INSS e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da condenação e determinando a expedição de precatório no montante indicado, com desconto de eventuais valores já requisitados a título de parcela incontroversa. Inconformada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, sustentando incorreções na metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial, especialmente quanto à apuração da renda mensal inicial (RMI), cálculo dos juros de mora, ao momento da dedução de valores pagos administrativamente, bem como quanto ao limite da execução e à fixação de honorários advocatícios na fase executiva. Decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida. Entendeu que os cálculos da Contadoria Judicial observaram o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando a presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo setor técnico do juízo e a relativização do princípio da congruência na fase de cumprimento de sentença, quando necessário ao fiel cumprimento do título judicial. Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo Interno, no qual a agravante repisa os argumentos anteriores: (i) erro na metodologia de cálculo da RMI, especialmente quanto às competências 12/1995, 11/2000 e 12/2000; (ii) aplicação incorreta dos juros de mora, afirmando que o percentual utilizado pela contadoria seria inferior ao devido; (iii) equívoco quanto ao momento da dedução de valores pagos administrativamente (PAB), defendendo que a dedução deveria ocorrer apenas na data do efetivo ingresso do crédito, em janeiro de 2021; (iv) violação aos arts. 141 e 492 do CPC, sob o argumento de que o valor da execução não poderia ser inferior ao montante reconhecido pelo próprio INSS; Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte exequente contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão proferida pelo Juízo de origem no cumprimento de sentença relativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que homologou os valores apurados pela Contadoria Judicial. No presente recurso a agravante repisa os argumentos anteriores: (i) erro na metodologia de cálculo…

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