Processo 5003594-26.2026.8.24.0019

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5003594-26.2026.8.24.0019
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003594-26.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB SC50278A) EXECUTADO : DRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : Jean Rafael Spinato (OAB SC013404) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. em face de DRAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, destinado à satisfação dos honorários da administração judicial fixados na sentença proferida nos autos da recuperação judicial nº 5002444-56.2022.8.24.0049/SC, Evento 997, SENT1. Na decisão do evento 5, DESPADEC1 , a inicial foi recebida como cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil. No evento 10, PED PENH ARREST1 , a exequente informou que a executada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário. Aduziu que o crédito executado, atualizado até 29/04/2026 e acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, alcançava o montante de R$ 465.089,47, conforme memória de cálculo juntada no Evento 10, CALC2.  Posteriormente, no evento 12, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , a exequente formulou pedido de adoção de medidas executivas complementares, sustentando que a situação financeira da devedora se agravou após o encerramento da recuperação judicial.  A exequente requereu a penhora de veículos que apontou como pertencentes à executada, mediante utilização do sistema RENAJUD, a inclusão da filial DRAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.940.452/0006-93, no polo passivo do cumprimento de sentença, ou, ao menos, a extensão das medidas executivas ao referido estabelecimento, sob o fundamento de que matriz e filial integram a mesma pessoa jurídica e a mesma unidade patrimonial. Com base nessa premissa, requereu o bloqueio de ativos financeiros vinculados ao CNPJ da filial, inclusive na modalidade “teimosinha”, até o limite do débito atualizado, indicado no evento 12, CALC8 , no valor de R$ 468.744,24. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO  O art. 523 do CPC estabelece que, no cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a execução mediante atos de constrição patrimonial. No caso concreto, a executada foi intimada para pagamento voluntário na forma determinada no evento 5, DESPADEC1 , mas deixou transcorrer o prazo legal sem comprovar a satisfação da obrigação. A exequente, por sua vez, apresentou memória atualizada do débito, indicando, inicialmente, o valor de R$ 465.089,47 no evento 10, CALC2 , e, posteriormente, o valor de R$ 468.744,24 no evento 12, CALC8 , já contemplados os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A ausência de pagamento voluntário desloca o cumprimento de sentença para a fase de execução forçada e autoriza a adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito, observada a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC e a regra de responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do mesmo diploma,…

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