Processo 5003594-41.2025.8.13.0480
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Patos de Minas RECURSO Nº: 5003594-41.2025.8.13.0480 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: Banco Safra CPF: 58.160.789/0001-28 RECORRIDO(A): TEIXEIRA LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 44.939.491/0001-06 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5003594-41.2025.8.13.0480 EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados em razão de pagamento de boleto fraudulento para quitação de contrato de financiamento. A decisão recorrida entendeu pela ocorrência de fortuito interno e falha na prestação do serviço. II. Questões em discussão 2. As questões a serem analisadas são: a) a ocorrência de nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; b) a legitimidade passiva da instituição financeira; c) a responsabilidade civil da instituição financeira em caso de fraude praticada por terceiro ("golpe do boleto falso"), especificamente a caracterização de fortuito interno ou a presença de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. III. Razões de decidir 3. As preliminares devem ser rejeitadas. A alegação de necessidade de inclusão do terceiro beneficiário do pagamento fraudulento no polo passivo não se sustenta. A relação jurídica discutida é de consumo, e a responsabilidade dos fornecedores é solidária, permitindo ao consumidor demandar qualquer um dos envolvidos na cadeia de fornecimento. A análise sobre a responsabilidade do banco pela fraude confunde-se com o mérito da causa e nele deve ser resolvida. 4. A sentença de primeiro grau merece reforma. Embora as instituições financeiras respondam objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno (Súmula 479/STJ), tal responsabilidade é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No caso, os elementos dos autos demonstram que o representante da parte autora não adotou as cautelas mínimas esperadas. A negociação para quitação do débito ocorreu integralmente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, originada de um contato não oficial, e o pagamento foi direcionado a um boleto cujo beneficiário era pessoa jurídica diversa da instituição financeira credora (Apoio Especialista PG Ltda.), com emissão por outro banco (Banco Inter S.A.). 6. A ausência de verificação do canal de atendimento, que não possuía selo de autenticidade, e a falta de conferência dos dados do beneficiário no momento do pagamento, caracterizam negligência por parte do consumidor, quebrando o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido. Trata-se de fortuito externo, pois a fraude foi praticada por terceiro fora da esfera de controle e vigilância da instituição financeira, com a colaboração, ainda que involuntária, da própria vítima, que deixou de observar os procedimentos básicos de segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da…
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