Processo 5003594-59.2023.4.02.5004

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003594-59.2023.4.02.5004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5003594-59.2023.4.02.5004/ES APELADO : SOLIANE MANTOVANI LULIAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Colenda 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O julgado recorrido negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Deutetrabenazina (Austedo 6mg) para o tratamento da Doença de Huntington. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DOENÇA DE HUNTINGTON. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ ATENDIDOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO IMPUGNADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A PLANO DE SAÚDE INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada para compelir o fornecimento do medicamento Deutetrabenazina (Austedo 6mg), necessário ao tratamento da Doença de Huntington, condição neurodegenerativa grave e incurável. Após deferimento da tutela de urgência direcionada à União e apresentação das contestações, foi proferida sentença de procedência, com reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes federativos e redirecionamento da obrigação de fornecimento ao Estado do Espírito Santo. A União interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a ausência de requerimento administrativo impede o conhecimento da ação; (ii) avaliar se a titularidade de plano de saúde afasta a hipossuficiência econômica; (iii) examinar se o fornecimento judicial do medicamento compromete a política pública de saúde; (iv) verificar se foram cumpridos os requisitos fixados no Tema 106 do STJ e nos Temas 6 e 1234 do STF; e (v) definir a adequação da denunciação da lide ao eventual plano de saúde da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação constante dos autos comprova que houve requerimento administrativo prévio, cuja negativa caracteriza o interesse de agir, afastando a preliminar de carência da ação. 4. A inexistência de comprovação de vínculo contratual com operadora de saúde impede que a simples suposição de plano de saúde descaracterize a hipossuficiência, ainda mais diante da ausência de impugnação específica e do elevado custo do tratamento. 5. O fornecimento judicial do medicamento, ainda que não incorporado ao SUS, não compromete a política pública de saúde quando presentes os requisitos jurisprudenciais exigidos, pois visa suprir omissão administrativa frente a caso excepcional e comprovado. 6. Os requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ e nos Temas 6 e 1234 do STF foram atendidos: negativa administrativa, laudo médico que comprova a imprescindibilidade do medicamento, ausência de alternativas no SUS, registro na ANVISA e hipossuficiência da parte autora. 7. A denunciação da lide a plano de saúde é incabível, pois não há prova de existência de contrato nem vínculo jurídico que legitime a responsabilização regressiva direta, sendo necessário processo autônomo para eventual ressarcimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, o ente estatal alega a violação ao artigo 103-A, caput , da Constituição Federal, sustentando que o acórdão impugnado contrariou as Súmulas…

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